História

Usualmente, entre países fronteiriços as formas naturais do meio, tais como os leitos dos rios ou as cadeias montanhosas, entre outras, são utilizadas para delimitar as fronteiras, além de estabelecerem acordos que permitam o uso conjunto dos recursos em benefício de todos.

Hidrograficamente, Portugal e Espanha partilham os recursos hídricos das bacias dos rios Minho, Lima, Douro, Tejo e Guadiana, sendo objecto de vários acordos que permitiram, ao longo do tempo, fazer um uso e aproveitamento dos mesmos, a favor do desenvolvimento das suas populações e da preservação do recurso em si mesmo.

Os antecedentes históricos entre Portugal e Espanha, em matéria dos recursos hídricos partilhados, remontam ao Tratado de Limites de 1864 sobre os limites entre os dois Países, onde os troços dos rios internacionais se fixaram como fronteira, estabelecendo-se, além disso, a importância de utilizar os recursos existentes nestes troços fronteiriços em benefício mútuo e sem prejudicar a outra parte.

Ao Tratado de 1864 seguiu-se o Anexo de 1866 relativo aos rios limítrofes e às obras que se projetem nos troços fronteiriços, em especial no rio Minho; e a Ata de 1906 onde se aprova a linha divisória entre ambos os países desde a desembocadura do rio Minho até à confluência do rio Caia com o rio Guadiana.

Posteriormente, foi assinado o Tratado de 1912 sobre o aproveitamento industrial dos rios fronteiriços, ainda vigente com carácter subsidiário, onde se atribui a cada país a metade dos recursos dos ditos troços fronteiriços e se estabelecem normas para a execução das obras que sejam necessárias para o seu aproveitamento.

Na mesma linha do Tratado de 1864 sobre limites, é assinado o Convenção de 1926 sobre o limite fronteiriço entre as desembocaduras do rio Cuncos e a do rio Guadiana (até então indefinida), estabelecendo, além disso, o direito a que as povoações fronteiriças gozem de seus benefícios.

Mais concretamente, em matéria do uso e aproveitamento dos rios transfronteiriços, os acordos iniciam-se com o Convenção de 1927 sobre o aproveitamento hidroeléctrico do troço internacional do rio Douro. Segue-se o Convenção de 1964 para regular o aproveitamento hidroeléctrico dos troços internacionais do rio Douro e seus afluentes e, neste mesmo ano, um Protocolo Adicional ao Convenção de 1964. Em consequência é assinado o Convenção de 1968 para regular o aproveitamento hidráulico dos troços internacionais dos rios Minho, Lima, Tejo, Guadiana, Chanza e seus afluentes e os Protocolos Adicionais ao Convenção de 1968 e de 1976. Em 1988 subscreve-se a Troca de Notas em que se aprova a reabilitação do prazo de exercício do direito de utilização do rio Arzoa.

Os anteriores acordos deram lugar ao último dos convénios, assinado em 30 de Outubro de 1998 em Albufeira (Portugal). A Convenção sobre a Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, habitualmente denominado Convenção de Albufeira, recolhe de forma ampla os preceitos dos anteriores convénios, ajustando-os às regras impostas por uma nova realidade, como são as situações de secas que viveram as bacias hidrográficas nos últimos períodos, e contemplam uma nova definição de critérios e atuações sobre o seu uso e aproveitamento, além de incorporar as grandes linhas da Diretiva Quadro da água.

Em 19 de Fevereiro de 2008, a IIª Conferência das Partes, que aprovou o novo regime de caudais proposto pela CADC e procedeu à assinatura do Segundo Protocolo Adicional à Convenção de Albufeira sobre Regime de Caudais.