Apresentação

Historicamente, os governos de Espanha e Portugal assinaram acordos bilaterais, em benefício mútuo, sobre o uso e aproveitamento dos rios transfronteiriços. O estabelecimento dos ditos acordos, mediante Tratados e/ou Convenções, foi uma consequência lógica da contínua transformação política, social e económica de ambas as Nações, e contribuíram em grande medida para o desenvolvimento e bem-estar das populações que beneficiam dos seus recursos hídricos. As Bacias Hidrográficas a que se referem as convenções são as dos rios: Minho, Lima, Douro, Tejo e Guadiana.

A última Convenção aprovada por ambas as nações em matéria dos recursos hídricos partilhados é a Convenção sobre a Cooperação para a Proteção e o Aproveitamento Sustentável das águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, habitualmente denominado por Convenção de Albufeira, assinado em 1998 na cidade portuguesa de Albufeira e em vigor desde o dia 17 de Janeiro de 2000, data da última notificação trocada entre as Partes comunicando o cumprimento dos respetivos procedimentos internos, segundo se estabelece no seu artigo 35º.

A Convenção de Albufeira tem como antecedentes mais próximos as Convenções assinadas em 1964 e 1968, os quais tratam essencialmente de regular o aproveitamento hidroeléctrico dos rios partilhados, estabelecendo o princípio de atribuir 50% do potencial a cada país. A Convenção de 1968 incorpora alguns acordos sobre outros temas distintos dos hidroeléctricos, tais como a necessidade de garantir caudais mínimos de estiagem, de acordo com a legislação nacional correspondente, e o uso da água para outros fins para além dos hidroeléctricos.

Se bem que todos as Convenções anteriores à de Albufeira fossem estabelecidos com o fim de harmonizar o aproveitamento dos recursos em benefício de ambas as nações, na década de noventa produziu-se um conjunto de circunstâncias que levou a considerar que o seu alcance era insuficiente, pelo que se iniciaram as negociações para formular uma nova Convenção em que se contemplariam os mecanismos que acolheram, além dos princípios básicos para acordos futuros, as novas exigências que iriam derivar da Diretiva Quadro da Agua (DQA), e a situação atual das bacias partilhadas em aspetos tão relevantes como a qualidade das águas e a disponibilidade dos recursos como resposta aos períodos de seca.

Neste sentido, a Convenção de Albufeira faz uma alusão ampla à figura de Bacia Hidrográfica, como unidade de referência para estudo, planeamento e gestão do meio hídrico, abrangendo tanto as águas superficiais e subterrâneas como os ecossistemas relacionados com o meio hídrico. Desenvolve mecanismos que permitem uma gestão mais aberta e participativa dos utilizadores tradicionais e novos atores, dando suporte a um desenvolvimento sustentável do meio natural. O Convénio de Albufeira permite a aplicação das normativas comunitárias, segundo cumprimento da DQA, assim como a aplicação e desenvolvimento das políticas de águas próprias de cada uma das partes.

A Convenção estabelece os órgãos de Cooperação instituídos para a prossecução dos objetivos da Convenção, que são a Conferência das Partes e a Comissão para a Aplicação e Desenvolvimento da Convenção (CADC). Esta última é o órgão privilegiado para resolução das questões relativas à interpretação e aplicação da Convenção, sucedendo nas suas atribuições e competências à Comissão de Rios Internacionais. Em cumprimento das suas funções e em virtude das suas atribuições, a CADC decidiu instalar esta página Internet com o fim de manter pontual e suficientemente informados todos os interessados na história do processo e no futuro dos trabalhos relacionados com a aplicação da Convenção de Albufeira.

Princípios da Convenção de Albufeira

  • Ampliação do quadro territorial e material de referência dos acordos em vigor.
  • Perspetiva global de cooperação e respeito entre as Partes.
  • Coordenação do planeamento e gestão das águas por bacia hidrográfica.
  • Respeito e compatibilidade com as situações existentes e derivadas dos acordos em vigor.